O novo CCTV era um dos principais objectivos da actual direcção da ANTRAM e este ano chegou-se finalmente a um acordo, com uma revisão global do documento, incidindo numa maior profissionalização, organização do tempo de trabalho, maior flexibilidade e estrutura remuneratória, tornando-o mais ajustado às especificidade das relações laborais do sector e adequado à actual legislação laboral.
No âmbito da maior profissionalização destaque para o aumento do período experimental nos contratos a tempo indeterminado, que passa de 15 para 90 dias mais período relativo à formação inicial que lhe seja dada.
Os motoristas passam a ter novos deveres, como manter válidos todos os seus documentos pessoais e respeitar a legislação relativa a matérias como tempos de condução, pausas, descanso, utilização do tacógrafo, manutenção das viaturas, entre outros. Por outro lado, as empresas têm maiores deveres de formação, suportando os custos com a renovação da Carta de Qualificação do Motorista (CQM), Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), certidão ADR, cartão de condutor e respectivos certificados. Os motoristas estão obrigados a frequentar a formação, sob pena de violação de deveres profissionais.
Na organização do tempo de trabalho o novo CCTV elimina a obrigação para os motoristas do internacional do descanso mínimo de 24h antes do início de uma viagem. O trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar não dá direito a descanso compensatório e, quando não gozados, os dias de descanso compensatórios deverão ser pagos pelo valor dia em singelo. Neste ponto, destaque ainda para a introdução de uma figura semelhante à isenção de horário de trabalho, onde se estabelece o pagamento obrigatório para todos os trabalhadores móveis afectos à condução de transporte internacional, ibérico e nacional, com excepção daqueles que conduzem veículos com menos de 7,5t.
Também a estrutura de pagamento sofre alterações, com a introdução dos complementos salariais, com a atribuição dos valores a ser feita consoante o tipo de viatura e o âmbito geográfico do transporte. Outro aspecto importante é a substituição da cláusula Refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país, que previa o pagamento mediante a apresentação da factura, pela cláusula denominada de Ajudas de Custos Diárias. As empresas podem agora adoptar livres sistemas de cálculo das ajudas de custo, ficando o valor destas limitado a um máximo.
No que diz respeito à flexibilização, elimina-se a obrigação das empresas em garantir o regresso dos trabalhadores na altura da Páscoa. Já no Natal, o regresso continua a estar previsto, mas pode ser substituído por outro dia com significado equivalente para o trabalhador ou, em alternativa, a Passagem de Ano.
Este novo CCTV estabelece ainda que o motorista não tem o dever de fazer operações de carga ou descarga de mercadorias, estando, no entanto, previstas duas excepções: caso a natureza dos serviços de transporte o exija ou por razões de segurança ou em função de formação específica que recebeu e utilização de equipamento específico (combustíveis, granéis, porta-automóveis).
Em vigor desde Setembro, o novo CCTV resulta de um processo de negociação que, nas palavras de Gustavo Paulo Duarte, presidente da ANTRAM, "não foi fácil, nem pacífico". O principal objectivo foi "regular o sector e a partir daqui é que serão feitas verdadeiras negociações, como as bases salariais. Foi isso que nos levou a aceitar alguns termos que não aceitaríamos noutras alturas. Os sindicatos também entenderam que havia um esforço grande por parte das empresas, nomeadamente a nível de custos de massas salariais, percebendo que o mercado tem que se ajustar. O lado mais difícil da questão é tentar passar esses custos para o mercado", garante. Com o "sector a estar com alguma dificuldade em aceitar estas alterações", este CCTV é uma forma de "termos os colaboradores das nossas empresas mais motivados, envolvidos e mais responsabilizados", afirma Gustavo Paulo Duarte, rematando, no entanto, que "o grande beneficiado é o Estado".
Publicado in Revista Eurotransporte n.º 107, Novembro/Dezembro de 2018