Actualidade
30 agosto 2021

Novas regras para cargas e descargas a partir de Setembro

As alterações foram aprovadas em Conselho de Ministros, depois de se ter concluído que “os tempos de espera continuam a ser excessivos e que isso tem sido prejudicial para a economia nacional e para a produtividade empresarial”.

Deste modo, as novas regras limitam a duas horas o tempo máximo de espera para a realização de cargas ou descargas, sendo o tempo contado “a partir da hora previamente acordada ou agendada entre o expedidor, o destinatário e o transportador” ou, no caso de não ter havido agendamento, “a partir da hora de registo da viatura no sistema do carregador, do expedidor ou do destinatário, salvo quanto às entregas a lojas”. Em caso de atrasos, os transportadores, os carregadores, os expedidores ou os destinatários têm direito a uma indemnização, a pagar pelo responsável pelo atraso.

Fica ainda estabelecido que as operações de carga e descarga devem ser realizadas pelos expedidores ou destinatários. Caso sejam responsabilidade do transportador “este deve recorrer a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para o efeito”.

Assim, os motoristas só poderão realizar cargas e descargas, nos termos da contratação colectiva aplicável, “na distribuição das mercadorias, entendendo-se como tal a distribuição das mercadorias dos armazéns centrais para as respectivas lojas, mudanças e porta-a-porta” (e ainda assim com a presença de outra pessoa) e “por razões de segurança, em função da formação específica recebida e da utilização de equipamento específico, [nos casos de] de transporte de combustíveis, granéis e porta-automóveis, sem prejuízo de disposições específicas em matéria de mercadorias de matérias perigosas”.

Os incumprimentos podem levar a coimas de 1 250 a 15 mil euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Leia o documento AQUI.

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